Decreto nº 47.122, de 27 de outubro de 1959.

Autoriza a Dragagem Fluvial Ltda., a lavrar ouro e diamante no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Dragagem Fluvial Limitada a lavrar ouro e diamante, em terrenos de domínio público, abrangendo leito e margens do rio Jequitinhonha, distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dezoito hectares e setenta ares (118,70 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com a barra do córrego Kágado, afluente pela margem direita do rio Jequitinhonha e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), setenta e nove graus nordeste (79º NE); mil e trezentos metros (1.300m), quarenta e três graus nordeste (43º NE); seiscentos metros (600m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30’NW); novecentos e sessenta metros (960m); doze graus nordeste (12º NE); novecentos metros (900m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta metros (850m), sul (S); oitocentos metros (800m), doze graus sudoeste (12º SW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º 30’ SE); oitocentos metros (800m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); setecentos e noventa e cinco metros (795m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); o décimo segundo (12º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro (11º) lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.380,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.