DECRETO Nº 47.124, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza a Dragagem Fluvial Ltda. a lavrar ouro e diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Dragagem Fluvial Limitada a lavrar ouro e diamante, em terrenos de propriedade de Minas Serrinha Ltda., no lugar denominado Córrego da Ponte, distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinqüenta e três hectares, oitenta ares e trinta centiares (253,8030 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos rios Caetémirim e Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste ((61º45’ NW); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), oitenta e dois graus noroeste (82º NW); dois mil graus oitocentos e sessenta metros (2.860m), oito graus nordeste (8º NE); mil e sessenta metros (1.060m), cinqüenta e oito graus e quinze minutos sudeste (58º15’ SE); mil e quatrocentos e trinta e oito metros (1.438m), doze graus e trinta minutos sudoeste (12º30’ SW); seiscentos e quinze metros (615m), seis graus sudeste (6º SE); quatrocentos e cinco metros (405m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou mula, na forma dos artigo 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura da taxa de cinco mil e oitenta cruzeiros (Cr$5.080,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República,
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti