decreto nº 47.127, de 27 de outubro de 1959.

Autoriza a emprêsa de mineração Pires, Comércio S.A. a pesquisar argila no município de Capanema, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Pires, Comércio S.A. a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade na Colônia Agrícola Pedro Teixeira, distrito e município de Capanema, Estado do Pará, numa área de vinte e cinco hectares (25ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a três mil e oitocentos metros (3.800m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus e trinta minutos noroeste (56º30’NW) do marco quilométrico número cento e oitenta (Km 18  da Estrada de Ferro Bragança e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um avia autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti