DECRETO Nº 47.136, DE 27 OUTUBRO DE 1959.
Outorga à Prefeitura Municipal de Souza, Estado da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941 e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.688, de 11 de junho de 1959, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas foi autorizado a fazer o suprimento de energia elétrica no município de Souza, Estado da Paraíba, até a demanda de 400 kVA,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Souza, Estado da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica no município, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição na respectiva sede municipal.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2º O suprimento, de acôrdo com a Resolução nº 1.688, de 11 de junho de 1959, do Conselho Nacional Águas e Energia Elétrica, será feita por uma linha de transmissão a ser construída pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
Art. 3º A presente concessão ficará sujeitas às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti