decreto nº 47.137, de 27 de outubro de 1959.
Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a ampliar suas instalações mediante a construção de uma linha de transmissão entre a Usina de Cotia e a cidade de Paranaguá passando pela localidade de Morretes, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.745 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica, com aproximadamente 65 km. de extensão, entre a Usina de Cotia, e a cidade de Paranaguá, passando pela localidade de Morretes, tôdas no Estado do Paraná.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se a melhoria do fornecimento de energia elétrica às localidades da zona de operação da concessionária.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agrilcultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixadas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti