decreto nº 47.141, de 27 de outubro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Coralio Soares de Oliveira a pesquisar cassiterita no município de Picuí, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Coralio Soares de Oliveira a pesquisar cassiterita, em terrenos de propriedade da Mineração Paraibana S.A., situados nos lugares denominados Corredor, Pedra D’Água e Roncadeira no distrito de Pedra Lavrada, município de Picuí, Estado da Paraíba, numa área de trinta e oito hectares e noventa ares (38,90ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e quatro metros (194m) no rumo magnético de cinco graus sudoeste (5ºSW) da confluência dos riachos Pedras e Roncadeira e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e setenta metros (1.170m), vinte três graus quinze minutos nordeste (23º15’NE); trezentos metros (300m), sessenta e seis graus quarenta e cinco minutos noroeste (66º45’NW); mil cento e sessenta metros (1.160m), vinte três graus quinze minutos sudoeste (23º155’SW); quinhentos e sessenta metros (560m), quarenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (45º45’SE); cem metros (100m), quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (45º45’NE); o sexto (6º) e o último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto (5º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e noventa cruzeiros (Cr$390,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti