DECRETO Nº 47.142, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza a Cerâmica Indaiatuba S.A. a lavrar folhelho argiloso no município de Indaiatuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cerâmica Indaiatuba S.A. a lavrar folhelho argiloso, em terrenos de sua propriedade no distrito e município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, numa área de trinta e um hectares (31 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e cinco metros (175m) no rumo verdadeiro setenta e dois graus noroeste (72ºNW) na extremidade noroeste (NW) da sede da fábrica de ladrilhos de Cerâmica Indaiatuba S.A. e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta e oito metros e oitenta centímetros (678,80m), cinqüenta e um graus quinze minutos nordeste (51º15’NE); oitenta e seis metros (86m), trinta e quatro graus cinco minutos noroeste (34º05’NW); cento e vinte metros (120m), quarenta e um graus quarenta e nove minutos nordeste (41º49’NE); cento e dois metros (102m), sessenta graus nordeste (60ºNE); noventa metros (90m), cinqüenta e quatro graus oito minutos sudeste (54º08’SE); quinhentos e quarenta metros (540m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54ºNE); cento e noventa metros (190m), setenta e nove graus sudeste metros (79ºSE); seiscentos e vinte oito metro (628m), cinqüenta e um graus sudoeste (51ºSW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW);quatrocentos e dezesseis metros (416m), cinqüenta e sete graus trinta e um minutos sudoeste (57º31’SW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), setenta e um graus dez minutos sudoeste (71º10’SW); cento e trinta metros (130m), dezoito graus quarenta e cinco minutos noroeste (18º45’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti