decreto nº 47.143, de 27 de outubro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Alves da Rocha a pesquisar mica e pedras coradas no município de Galiléia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Alves da Rocha a pesquisar mica e pedras coradas, em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego Boa Vista, distrito e município de Galiléia, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e dois hectares cinco ares e vinte e cinco centiares (22,05525ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m) no rumo magnético de trinta e nove graus sudoeste (39ºSW) da confluência do córrego Luiz Alves com o córrego da Boa Vista e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e trinta metros (430m), cinqüenta e dois graus quinze minutos sudoeste (52º15’SW); seiscentos e setenta e oito metros (678m), dezesseis graus cinqüenta minutos sudoeste (16º50SW); quatrocentos e setenta e quatro metros (474m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54ºSW); quatrocentos e dois metros (402m), trinta e dois graus sudoeste (32ºSW); oitocentos metros (800m), cinqüenta e oito graus noroeste (58ºNW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), um grau nordeste (1ºNE); mil quinhentos e setenta e cinco metros (1.575m), cinqüenta e dois graus quinze minutos nordeste (52º15’NE); novecentos metros (900m), trinta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (37º45’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um avia autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil duzentos e trinta cruzeiros (Cr$2.320,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti