DECRETO Nº 47.146, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Armando Angelini a lavrar dolomita no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando Angelini a lavrar dolomita, em terrenos de sua propriedade no imóvel Sítio Itaqueri ou Voturuna, distrito Pirapora do Bom Jesus, município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, numa área de treze hectares e cinquenta e cinco ares (13,55 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil setecentos e cinquenta e um metros e cinquenta e quatro centímetros (1.751,54m) no rumo verdadeiro, quarenta e cinco graus - quarenta minutos sudoeste (45º 40’ SW) do centro da ponte da estrada de rodagem São Paulo-Barueri-Pirapora do Bom Jesus e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e oito metros e quarenta e cinco centímetros (438,45m), oitenta e nove graus - vinte e nove minutos sudoeste (89º 29’ SW); noventa e quatro metros e dez centímetros (94,10m), vinte e oito graus trinta minutos sudoeste (28º 30’ SW); cento e setenta e um metros e dez centímetros metros (171,10m), seis graus quarenta e quatro minutos sudoeste (6º 44’ SW); cento e dois metros e cinquenta e cinco centímetros (102,55m), dezesseis minutos sudoeste (16º SW); duzentos e oitenta metros e noventa e cinco centímetros (280,95m), oitenta e nove graus oito minutos sudeste (89º 08’ SE); quatrocentos e vinte e seis metros e quarenta e três centímetros (426,43m), trinta e um graus trinta e cinco minutos nordeste (31º 35’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,. 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto  no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados pelo art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek.

Mário Meneghetti.