DECRETO Nº 47.147, DE 27 DE OUTUBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Ambrosino de Paula Rezende a pesquisar cassiterita na município de Rezende de Costa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ambrosino de Paula Rezende a pesquisar cassiterita, em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Tanque no imóvel Fazenda da Serra, distrito e município de Rezende Costa Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e trinta ares (11,30 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na margem esquerda do córrego do Gentio, a trinta metros (30m) no rumo magnético de oitenta e dois graus noroeste (82º NW) da barra do córrego do Tanque e os lados, a partir do vértice considerado, são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), que parte do vértice descrito com rumo magnético de cinco graus noroeste (5º NW); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo com cento e setenta metros (170m) que parte da extremidade do primeiro (1º) lado com rumo magnético de setenta graus nordeste (70 NE); o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º) lado, com rumo magnético de treze graus sudeste (13º SE), alcança a margem esquerda do córrego do Gentio, o quarto (4º) e último lado, e a margem esquerda do córrego do Gentio no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulação do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti