DECRETO Nº 47.148, DE 29 DE OUTUBRO DE 1959.

Altera a redação do inciso V do art. 9º e do art. 22, do Decreto nº 45.942, de 29 de abril de 1959, que “dispõe sôbre a organização do Departamento de Seguros Privados e Capitalização do IPASE”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O inciso V do art. 9º e o art. 22 do Decreto nº 45.942, de 29 de abril de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º......................................................................................................................................

V - indicar funcionários do D.S. para viagens de estudo, participação em congressos, ou estágios técnicos em companhias de seguros, fora do território nacional, e propor a homologação dos convites porventura transmitidos aos mesmos”.

“Art. 22. À Tesouraria cabe a execução de trabalhos atinentes a arrecadação, pagamentos, depósitos, cauções e o exercício das demais atividades peculiares aos órgãos dêsse gênero, devendo observar, no desempenho de seus encargos, as normas estabelecidas em instruções do IPASE e legislação a êle pertinente”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Fernando Nóbrega