decreto nº 47.151, de 29 de outubro de 1959.

Concede à Mármores e Pedras do Brasil S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Mármores e Pedras do Brasil S.A. Sociedade em que se transformou por assembléia geral de 17 de setembro de 1959 a Mármores e Pedras do Brasil Ltda., autorizada a funcionar como emprêsa de mineração pelo Decreto número dez mil quatrocentos e cinqüenta e cinco (10.455), de 16 de setembro de 1942, com sede nesta Capital, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti