DECRETO Nº 47.152, DE 29 DE OUTUBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Jayme Duarte Guimarães a lavrar areia quartzosa no município de Tremembé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayme Duarte Guimarães a lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade de Willys-Over-lando do Brasil S.A. Indústria e Comércio, no lugar denominado Baixo da Água Quente, distrito e município de Tremembé, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares (29ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e noventa e nove metros e noventa centímetros (199,90m) no rumo verdadeiro setenta e cinco graus vinte e nove minutos sudoeste (75º29’SW) do marco quilométrico número cento e sessenta e quatro (Km 164) da estrada de rodagem Rio-São Paulo, no trecho Pindamonhangaba-Taubaté e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte e oito metros setenta e oito centímetros (628,78m), quarenta e nove graus quarenta e nove minutos noroeste (49º49’NW), seiscentos e sete metros e quarenta centímetros (607,40m) cinqüenta e três graus quarenta e oito minutos nordeste (53º48’NE); noventa metros oitenta e nove centímetros (90,89m), sessenta e sete graus quarenta e dois minutos sudeste (67º42’SE); trezentos e oitenta e cinco metros oitenta e dois centímetros (385,82m), dezoito graus três minutos sudeste (18º03’SE); cento e nove metros e sessenta centímetros (109,60m), trinta graus trinta e cinco minutos sudoeste (30º35’SW); noventa e cinco metros sessenta e três centímetros (95,63m), oito graus e onze minutos sudeste (8º11’SE); cento e oito metros sessenta e três centímetros (108,63m), três graus quarenta e quatro minutos sudoeste (3º44’SW); o lado mistilíneo da poligonal e a margem direita da estrada Rio-São Paulo no trecho compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na formada da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti