DECRETO Nº 47.153, DE 29 DE agôsto DE 1959.
Autoriza o Companhia Brasileira de Ligantes Hidráulicas a lavrar argila no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira e Ligantes Hidráulica a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Cajueiro, distrito e município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro numa área de vinte e três hectares e vinte ares (23,20 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e dez metros (110 m) no rumo verdadeiro vinte graus sudeste (20ºSE) do marco quilométrico número duzentos e vinte e um mais quinhentos e quarenta metros e trinta centímetros (km 221 + 540,30 m) da ferrovia Macaé-Niterói, do entroncamento da linha do ramal Macaé-Imbitiba. Dêsse ponto, segue pela divisa da linha da estrada de ferro Macaé-Niterói, por uma extensão de setecentos e vinte metros (720 m); dêsse ponto, com trezentos e setenta e cinco metros (375 m) de comprimento e rumo verdadeiro norte-sul (N-S) até a divisa da rodovia Amaral Peixoto (Macaé-Niterói); dêsse ponto, seguindo pela mesma divisa e a uma distância de quatrocentos e trinta metros (430 m) até o trilho da estrada de ferro, Macaé-Imbitiba no viaduto Imbitiba; dêsse ponto, com mil e setenta e cinco metros (1.075 m) ao longo da divisa da linha férrea do ramal Macaé-Imbitiba, até o ponto de partida. Esta autorização é autorizada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti