DECRETO Nº 47.155, DE 29 DE outubro DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro João Alberto de Celzi a pesquisar pedras coradas no município Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Alberto de Celzi a pesquisar pedras coradas em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego Sêco, distrito de Pavão, município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares e quinze ares (24,15 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e cinco metros (245m), no rumo magnético de sessenta graus trinta minutos sudoeste (30º30’ SW), da confluência dos córregos Andorinha e Sêco e os lados a partir dêsse vértice os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e oitenta e um metros (681m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); cento e oitenta e oito metros (188m), sessenta e quatro graus trinta minutos sudeste (64º30’ SE);cento e oito metros (108m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º30’ NW). cento e setenta metros (170m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); duzentos e trinta e dois metros (232m), setenta e sete graus trinta minutos sudoeste (77º30’ SW);trezentos metros (300m), oitenta e oito graus sudoeste (88º SW ); duzentos e quarenta metros (240m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW) trezentos metros (300m) dois graus trinta minutos sudeste (2º30’ SE).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti