DECRETO Nº 47.157, DE 29 DE OUTUBRO DE 1959.
Concede à Geohydro - Engenharia e Comércio S. A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único - é concedida à Geohydro - Engenharia e Comércio Sociedade Anônima, sociedade em que se transformou a Geohydro Ltda. por assembléia extraordinária, de 27 de novembro de 1952, arquivada sob número 25.688, no DNIC, alterada pelas assembléias extraordinárias, de 26 de outubro de 1956, arquivada sob número 47.461 e de 20 de junho de 1959, com sede nesta Capital, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti