DECRETO Nº 47.161, DE 30 DE OUTUBRO DE 1959.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Hidrelétrica Paraná S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, e o que requereu a Hidrelétrica Paraná S. A.,

decreta:

Art. 1º É concedida à Hidrelétrica Paraná S.A. com sede em Curitiba, município de Curitiba, Estado do Paraná, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ficando a mesma obrigada para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti