DECRETO Nº 47.187, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Busato a pesquisar calcário nos municípios de Almirante Tamandaré e Colombo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo, 87, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Busato a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade no Estado do Paraná, em duas (2) diferentes áreas perfazendo um total oito hectares setenta e seis ares (8,76 ha), assim definidas: a primeira (1ª) com quatro hectares (4 ha), está localizada no distrito e município de Almirante Tamandaré e é delimitada por um quadro com duzentos metros (200m) de lado, que tem um vértice a oitenta e seis metros (86m) no rumo magnético de trinta e cinco graus trinta minutos noroeste (35º 30’ NW) do marco divisório dos municípios de Almirante Tamandaré e Colombo, cravado junto à nascente do rio Cutia e os lados, divergentes do vértice considerado, têm os seguintes rumos magnéticos: trinta e cinco graus trinta minutos noroeste (35º 30’ NW) e cinqüenta e quatro graus trinta minutos nordeste (54º 30’ NE); a segunda (2ª) com quatro hectares e setenta e seis ares (4,76 ha), está situada no distrito e município de Colombo e é delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e oitenta e oito metros (788m) no rumo magnético de setenta e três graus dez minutos sudeste (73º 10’ SE) do marco divisório supra descrito e os lados, divergentes do vértice considerado, têm: duzentos e oitenta metros (280m) e rumo de vinte e quatro graus vinte e cinco minutos nordeste (24º 25’ NE), magnético; cento e setenta metros (170m) e rumo de sessenta e cinco graus trinta e cinco minutos sudeste (65º 35’ SE), magnético.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubistchek
Mário Meneghetti