DECRETO Nº 47.190, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959.
Autoriza à Mineração Marapé Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Marapé Limitada constituída por contrato arquivado sob nº 246.361 na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, autorização para funcional como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti