DECRETO Nº 47.192, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959.

Autoriza a emprêsa de mineração Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR a pesquisar magnetite no município de Iguatu, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.095, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR a pesquisar magnesita em terrenos de propriedade de Carleanos Felix Terceiro no lugar denominado Gangorra, distrito de Alencar, Município de Igatu, Estado do Ceará, numa área de treze hectares e noventa ares (13,90ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e quatro metros e trinta centímetros (24,30m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus trinta e oito minutos sudoeste (63º38’SW), do centro da ponte do ramal, de Orós, da Estrada de Ferro Baturité e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e treze metros e oitenta centímetros (413,80m); dezenove graus vinte e três minutos sudoeste (19º23’SW); dezesseis metros e sessenta centímetros (16,60m), cinqüenta e seis graus um minuto sudoeste (56º01’SW); sete metros dez centímetros (7,10m), cinqüenta e cinco graus três minutos sudoeste (55º03’SW); quinhentos e quarenta metros e oitenta centímetros (540,80m), setenta e um graus vinte e oito minutos nordeste (71º28’); cem metros e vinte centímetros (100,20m), vinte e oito graus cinqüenta e seis minutos noroeste (28º56’NW); trinta e quatro metros e noventa centímetros (34,90m), vinte e um graus cinqüenta e um minutos noroeste (21º51’NW); cento e setenta e um metros e setenta centímetros (171,70m), dezesseis graus vinte e seis minutos noroeste (16º26’NW); duzentos e oitenta e nove metros e oitenta centímetros (289,80m), setenta e nove graus vinte e sete minutos sudoeste (79º27’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino KUBITSCHEK

Mário Meneghetti