DECRETO Nº 47.196, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Cechinel a pesquisar carvão mineral no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Cechinel a pesquisar carvão mineral em terrenos de propriedade de Paulino Grazzeta e outros, no lugar denominado Rio Carlota, distrito e município de Orletes, Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos e vinte e três hectares noventa e um ares e cinqüenta centiares (523,9150 ha) delimitado por um polígono mistilíneo que tem um vértice a três mil e setenta e cinco metros (3.075m), no rumo verdadeiro oitenta graus sudoeste (80º SW) da confluência dos rios Eva e Carlota e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos trinta e cinco metros (1.835m), cinqüenta e três graus e cinco minutos nordeste (53º05’ NE); dois mil duzentos e trinta metros (2.230m), quarenta e quatro graus e vinte minutos sudeste (44º20’ SE); dois mil novecentos e setenta metros (2.970m), quarenta e seis graus e vinte minutos sudoeste (46º 20’ SW). O lado mistilíneo da poligonal é o trecho do rio Laranjeiras, para montante e compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima citado e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$2. 620,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti