Decreto nº 47.207, de 9 de novembro de 1959.
Altera o Regulamento Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto número 41.096, de 7 de março de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 99 do Regulamento geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 41.096, de 7 de março de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os oficiais e praças gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão