DECRETO Nº 47.208, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1959.
Suspende, provisoriamente, a aquisição de material permanente e de consumo, para o serviço público, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista a necessidade de reduzir as despesas públicas,
decreta:
Art. 1º. Fica proibida, até 10 de janeiro do ano próximo vindouro, a aquisição de material permanente e de consumo exceto gêneros de alimentação, medicamentos, combustíveis, lubrificantes, vestuários em geral, livros em geral, bem como os materiais estritamente ligados à arrecadação, que forem considerados de absoluta essencialidade.
Art. 2º. O julgamento da “absoluta essencialidade”, referida no artigo anterior, caberá:
a) aos Ministros de Estado, nos órgãos que lhes forem subordinados;
b) ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República;
c) ao Diretor Geral do Departamento Federal de Compras, ouvidos os respectivos Ministros de Estados, nos casos pendentes de decisão do referido Departamento, na data do presente decreto.
Parágrafo único. Quando a aquisição pretendida não se enquadrar entre as previstas no artigo primeiro dêste decreto, sua efetivação só se poderá verificar mediante prévia autorização do Presidente da República, em Exposição de Motivos a ser encaminhada por intermédio do Ministério da Fazenda.
Art. 3º. Ficam proibidas a entrega de adiantamentos e a emissão de empenhos para aquisição de materiais que se não enquadrem nas exceções mencionadas no artigo 1º.
Parágrafo único. A Contadoria Geral da República, pelas suas Contadorias e Subcontadorias Seccionais, não registrará os empenhos emitidos para aquisições em desacordo com o presente decreto.
Art. 4º. Os órgãos do serviço público que se não abastecem por intermédio do Departamento Federal de Compras enviarão ao referido Departamento, para fins de contrôle e observação de preços, uma das vias dos empenhos ou notas de encomendas que venham a ser feitas nos casos excepcionais, previstos no artigo primeiro.
Art. 5º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação e suas disposições aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública, Federal inclusive Autarquias.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
Horácio Lajer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti