DECRETO Nº 47.227, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1959.
Constitui Comissão de Planejamento e Execução da Solenidades de Instalação do Govêrno Federal na Nova Capital do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída uma Comissão incumbida do planejar e executar as solenidades de instalação dos três Poderes da República na Nova Capital, na data fixada pelo Congresso Nacional.
Art. 2º A referida Comissão terá a seguinte composição: o chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, um representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, um representante das Fôrças Armadas, um representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, um representante da Associação Brasileira de Imprensa, um representante do Grupo de Trabalho incumbido da transferência de órgãos federais para Brasília, a que se referem os decretos números 43.285, de 25-2-58 e 44.767 de 30-10-58.
Art. 3º O Poder Executivo solicitará aos Poderes Judiciário e Legislativo a designação de representantes seus, para completarem a composição da Comissão de que trata o artigo 1º, a saber; um representante do Senado Federal, um representante da Câmara dos Deputados, um representante do Supremo Tribunal Federal, um representante do Tribunal de Contas da União, um representante do Tribunal Federal de Recursos, um representante do Tribunal Superior Eleitoral, um representante do Tribunal Superior do Trabalho e um representante do Superior Tribunal Militar.
Art. 4º A Presidência de Honra da Comissão caberá aos seguintes representantes dos três Poderes da República: o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e o Presidente do Tribunal de Contas da União.
Art. 5º A direção da Comissão será exercida por uma Presidência Executiva, composta de cinco Membros, sendo um dirigente, de livre escolha do Presidente da República, um representante do Poder Executivo, um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Supremo Tribunal Federal, e dois representantes do Poder Legislativo, um indicado pelo Senado Federal e o outro, pela Câmara dos Deputados.
Art. 6º A Comissão atuará através de uma Secretaria Executiva, da qual farão parte o representante do Poder Executivo mencionado no artigo anterior, um representante do Ministério da Aeronáutica, um representante do Ministério da Guerra, um representante do Ministério da Marinha e os seguintes membros referidos nos artigos 2º e 3º: o representante do Senado Federal, o representante da Câmara dos Deputados, o representante do Supremo Tribunal Federal, o representante do Departamento Administrativo do Serviço Público, o representante do Ministério das Relações Exteriores, o representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, o representante Grupo de Trabalho de Brasília e o representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
Parágrafo único. A coordenação e direção dos trabalhos da Secretaria Executiva de que trata êste artigo estará a cargo do representante do Poder Executivo.
Art. 7º Caberá à Presidência Executiva aprovar os programas propostos pela Comissão, tomar tôdas as providências que julgar necessárias e dar as diretrizes dos trabalhos a serem executados.
Art. 8º A Secretaria Executiva, mediante entendimentos com os diversos Ministérios e demais órgãos vinculados à administração pública, poderá requisitar qualquer meio de transportes para pessoal e material.
Art. 9º As requisições de servidores públicos civis e militares pela Secretaria Executiva, feitas mediante expediente firmado pelo respectivo dirigente, terão preferência absoluta.
Art. 10. A Secretária Executiva poderá remunerar a execução de serviços e tarefas de sua competência.
Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1959, 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubichek
Armando Falcão
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Horácio Láfer
J. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti