DECRETO Nº 47.234, DE 16 DE novembro DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Afonso Rossi a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no município de Itatiba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Afonso Rossi a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade, situados no bairro da Ponte, na cidade de Itatiba, no distrito e município de Itatiba, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e três hectares (0,63ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidido com o canto nordeste (NE) da casa sede, da propriedade do Senhor Afonso Rossi, no alinhamento, lado direito da estrada de Itatiba para Amparo, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes  comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e seis metros (906m), treze graus quarenta e cinco minutos sudeste (13º45’SE); oitenta e nove metros (89m), cinqüenta e oito graus quarenta minutos nordeste (58º40’NE); setenta e nove metros (79m) cinqüenta e três graus cinqüenta minutos sudeste (53º50’SE); o quarto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, descrito, com rumo magnético setenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (72º5’SW); alcança a margem direita do rio Atibaia; o quinto lado é a margem a extremidade do quarto lado e a ponte, sôbre êste curso d’água, da estrada Atatiba - Amparo; o sexto e último lado e o alinhamento, lado direito, da estrada Atatiba para Amparo, no trecho entre a ponte citada e o vértice inicial, no canto sudoeste (SW) da sede da propriedade.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti