DECRETO Nº 47.239, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1959.
Autoriza a São Paulo Light S.A.- Serviços de Eletricidade a construir um ramal de linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução nº 1.693, de 16 de junho de 1959 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A., - Serviços de Eletricidade a construir um ramal de linha de transmissão , entre um ponto da linha de transmissão de Pirituba-Jundiaí e a subestação da Indústria Nacional de Locomotiva , localizada em Campo Limpo, no município de Jundiaí, Estado de São Paulo.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características do ramal de linha de transmissão.
§ 2º O referido ramal destina-se ao suprimento de energia elétrica à Companhia de Eletricidade São Paulo e Rio, que fará o fornecimento à Indústria Nacional de Locomotiva.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura , dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II. Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti