DECRETO Nº 47.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959.

Outorga concessão à Rádio Imprensa Sociedade Anônima para instalar uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Imprensa Sociedade Anônima e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Emprensa Sociedade Anônima, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação de frequência modulada, destinada a executar serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

Art. 2º, Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto