DECRETO Nº 47.249, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959.

Autoriza a execução de estudos e projetos para a execução de obras em diversas cidades do Estado do Piauí,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição,

Decreta:

CONSIDERANDO o que solicitou o Govêrno do Estado do Piauí e o que expôs o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, no processo do Ministério da Viação e Obras Públicas nº 20.854-59, referente à necessidade da elaboração de estudos e projetos destinados aos serviços de abastecimento de água às cidades de Teresina, Parnaíba e outras do Estado do Piauí,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a realizar estudos e projetos para a execução das obras de abastecimento de água nas cidades de Teresina, Parnaíba e outras, no Estado do Piauí.

Art. 2º A realização dos serviços de que trata o art. 1º correrá à conta de reserva especial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das despesas em Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros).

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Ernani do Amaral Peixoto

S. Paes de Almeida