decreto nº 47.255, de 17 de novembro de 1959.

Extingue Coletoria Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, do artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 72 da Lei número 1.293, de 27 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º Fica extinta, de acôrdo com o artigo 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, a 2ª Coletoria Federal em Caxias dos Sul, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

S. Paes de Almeida