Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 47.255, de 17 de novembro de 1959.
Extingue Coletoria Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, do artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 72 da Lei número 1.293, de 27 de dezembro de 1950,
decreta:
Art. 1º Fica extinta, de acôrdo com o artigo 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, a 2ª Coletoria Federal em Caxias dos Sul, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida