decreto nº 47.257, de 17 de novembro de 1959.

Concede ao Banco Holandês União S.A., prorrogação do prazo de autorização para funcionar e aprova a reforma de seus estatutos sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e, de acôrdo com o Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a reforma de estatutos do Banco Holandês União S.A. com sede em Amsterdam (Holanda), autorizado a funcionar no país pelo Decreto nº 12.396, de 31 de janeiro de 1957, e prorrogado, por mais dez (10) anos, o prazo de sua autorização para funcionar a contar de 31 de janeiro de 1957.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

S. Paes de Almeida