DECRETO Nº 47.261 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959.

Altera o artigo 1.3.2 do Regulamento de Uniformes para a Marinha do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Art. 1.3.2. do Regulamento de Uniformes para a Marinha do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 34.868, de 31 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.3.2. O uniforme para as cerimônias fúnebres será, salvo determinação expressa da autoridade competente:

a) o 2.4 ou o 5.1 para aquelas que, a critério da autoridade competente, forem definidas como “Cerimônias Fúnebres de Grande Solenidade”, quando o uniforme para o serviço fôr, respectivamente, o 4.3 ou o 5.2;

b) o 4.2 ou o 5.1, para as cerimônias fúnebres em geral, quando o uniforme para o serviço fôr, respectivamente, o 4.3 ou o 5.2”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia