DECRETO Nº 47.262, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1959.

Autoriza o Departamento de Imprensa Nacional a realizar despesas nos têrmos do art. 48 do Código de Contabilidade da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e atendendo ao que consta do Processo nº 36.215-59 do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

Decreta:

Art. 1º Fica o Departamento de Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, autorizado a realizar, no corrente exercício, despesas além do crédito orçamentário próprio e até o limite de Cr$5.685.600,00 (cinco milhões seiscentos e oitenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros), nos têrmos do artigo 48 do Código de Contabilidade da União, correndo a mesma por conta da Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos. Subconsignação 1.6.21 - Órgãos em regime especial (Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948), 2) Material, inclusive máquinas, motores, aparelhos e viaturas.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Armando Falcão

S. Paes de Almeida