Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 47.265, de 19 de novembro de 1959.
Extingue a Coudelaria de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, do artigo 87, inciso I, da Constituição e, em face do que dispõe o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,
decreta:
Art. 1º Fica extinta a Coudelaria de Minas Gerais.
Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Guerra baixará os atos complementares para cumprimento dêste decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott