DECRETO Nº 47.271, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1959

Autoriza à Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar seu sistema gerador no município de Paranaguá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.760 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Paranaense de Energia Elétrica autorizada a ampliar seu sistema gerador no município de Paranaguá, Estado do Paraná, mediante a montagem de mais quatro grupos diesel-elétricos, e respectivos bancos de transformadores.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação deste Decreto, os projetos, especificação e orçamentos das obras.

II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único . Os prazos a que se refere êste Artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas prescritas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti