DECRETO Nº 47.272, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1959.

Autoriza a Companhia Agrícola Industrial Luiz Corrêa a construir uma linha de transmissão de energia elétrica, no município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.769 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Agrícola Industrial Luiz Corrêa a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a fábrica da “Caramelos de Luxo Busi S.A.” e a “Usina Elétrica de Bom Jardim”, no distrito sede do município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Esta linha de transmissão destina-se ao transporte do suprimento autorizado pela referida Resolução número 1.769 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas pelo Ministério da Agricultura as características técnicas das instalações necessárias.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a realizar.

II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti