DECRETO Nº 47.279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1959.
Transfere da Prefeitura Municipal de Quaraí para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica do município de Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que pela Resolução número 932, de 23 de setembro de 1953, a medida foi considerada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no município de Quaraí, Estado do Rio Grande do Sul, que é titular a Prefeitura Municipal de Quaraí, de conformidade com o acórdão do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica nº 393, de 28 de maio de 1946.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
II - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste art. poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão deverá a concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti