Decreto nº 47.280, de 24 de novembro de 1959.

Transfere da Cooperativa Agro-Pecuária de Macuco Ltda. para a S.A. Emprêsa Fôrça e Luz Ibero-Americana a concessão para o fornecimento de energia elétrica à Vila de Macuco, Município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.744, de 8 de setembro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da desvinculação dos bens e instalações da Cooperativa Agro-Pecuária de Macuco Ltda., a fim de que a S.A. Emprêsa Fôrça e Luz Ibero-Americana, passe a executar o serviço de fornecimento de energia elétrica, em localidade de sua zona de operação,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a S.A. Emprêsa Fôrça e Luz Ibero-Americana a concessão para o fornecimento de energia elétrica à Vila de Macuco, Município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, de que era titular a Cooperativa Agro-Pecuária de Macuco Ltda., de conformidade com o manifesto existente na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, registrado sob nº 252, no Livro A-2.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Cooperativa Agro-Pecuária de Cordeiro, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no referido distrito, ficam autorizados a ser desvinculados da concessão transferida, não podendo, porém, ser retirados de serviço enquanto não houver outros equivalentes para os substituir da S.A. Emprêsa Fôrça e Luz Ibero-Americana.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas as vigorantes para a S.A. Emprêsa Fôrça e Luz Ibero-Americana e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti