DECRETO Nº 47.285, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1959.

Altera o Decreto nº 29.433, de 4 de abril de 1951, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 10, do Decreto número 29.433, de 4 de abril de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), até o máximo de 60 sessões por ano”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão