DECRETO Nº 47.287, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1959.

Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Alexandre Schlemm S.A. a constituir hipoteca sôbre os imóveis e equipamentos do seu acêrvo em favor do Banco do Brasil S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e no Decreto nº 41.019, de 28 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Eletricidade Alexandre Schlemm S.A. a constituir hipoteca sôbre os imóveis e equipamentos do seu acêrvo em favor do Banco do Brasil S.A., para obtenção do refôrço de empréstimo sôbre o financiamento anterior, pactuado com o mesmo estabelecimento de crédito.

Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina à aquisição de material elétrico e equipamentos destinados à usina hidroelétrica do Salto do Vau, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado do contrato do empréstimo.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 novembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti