DECRETO Nº 47.302, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1959.
Autoriza a liberação de crédito contido no Plano de Economia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a liberação no Plano de Economia para o corrente exercício, com fundamento no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.363, de 29-1-1959, da quantia de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), que se destina à União dos Escoteiros do Brasil.
4.12 - Ministério da Aeronáutica.
Verba 2.0.00 - Transferências.
Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções.
Subconsignação:
2.1.01 - Auxílios.
7) Outras entidades.
2) União dos Escoteiros do Brasil (Decreto-lei nº 8.828, de 24-1-1946) para desenvolvimento do Escoteiro do Ar - Cr$120.000,00.
Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação do crédito a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida