DECRETO Nº 47.304, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1959.
Aprova o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (C.R.C. - D.F).
Parágrafo único. Os valores dos padrões alfabéticos de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo único. Os valores dos padrões alfabéticos de vencimentos e dos símbolos das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 2º Aplicam-se ao pessoal do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, os arts. 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 3º Aos funcionários do Conselho, além da legislação específica, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva regulamentação.
Art. 4º O provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento por concurso.
Art. 5º Todos os atos relativos ao pessoal do Conselho serão publicados no Diário Oficial, na forma do disposto no Decreto nº 47.021, de 14 de outubro de 1959.
Art. 6º Fica sem efeito qualquer reajustamento de salário concedido, a partir de 1º de janeiro de 1956, aos servidores do C.R.C. do Distrito Federal, sem obediência aos preceitos das Leis ns. 488, de 15 de novembro de 1948, e 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas dotações próprias do orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Allyrio de Salles Coelho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Quadro de Pessoal
Parte Permanente
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Número de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou padrão | Número de cargos | Carreira ou Cargo | Classe ou padrão |
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| Cr$ |
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| I Funções Gratificadas | FG-5 |
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| 1 | Diretor de Secretaria............ |
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1 | Dactilógrafo-escriturário..... | 2.990,00 |
| II – Cargos isolados de provimento efetivo |
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1 | Dactilógrafo-escriturário..... | 2.580,00 | 1 | Auxiliar de Escriturário......... | B |
1 | Secretário.......................... | 3.620,00 | 1 | Auxiliar de Escriturário......... | A |
1 | Oficial Administrativo......... | 3.620,00 | 2 | Escriturário........................... | F |
1 | Mensageiro........................ | 2.400,00 | 1 | Mensageiro........................... | A |
1 | Servente............................ | 2.400,00 | 1 | Servente............................... | A |