Decreto nº 47.305, de 1º de dezembro de 1959.
Exclui das disposições do parágrafo único do art. 9º do Decreto número 45.363, de 29 de janeiro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e atendendo ao que consta da Exposição de Motivos nº 201-GMS, de 10 de setembro de 1959, do Ministério da Aeronáutica,
Decreta:
Art. 1º Fica excluída das disposições do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, a despesa de Cr$57.500.000,00 (cinqüenta e sete mil cruzeiros) referente à aquisição de autocaminhões por conta do crédito regularizador a ser aberto pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida