DECRETO Nº 47.308, DE 2 DE Dezembro DE 1959.
Altera o Regimento da Escola Nacional de Saúde Publica, aprovado pelo Decreto nº 46.259, de 23 de Junho de 1959 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Os artigos 3º, 8º, 11, 12, 25, 27, 28 e 29 do Regimento da Escola Nacional de Saúde Publica, aprovado pelo Decreto nº 46.259, de 23 de junho de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A E.N.S.P. compreende:
I – Diretoria.
II - Conselho Consultivo.
III - Secretaria.
Turma de Contrôle Escolar.
Turma de Informações e Assistência.
Turma de Pessoal e Orçamento.
Turma de Material e Transporte.
Turma de Comunicações.
Portaria.
IV - Setor de Cooperação e Divulgação.
Biblioteca.
V - Seção de Administração de Saúde Publica.
VI - Seção de Epidemiologia e Bioestatística.
VII - Seção de Parasitologia e Microbiologia.
VIII - Seção do Saneamento do Meio.
IX - Seção de Puericultura.
X - Seção de Higiene do Trabalho.
XI - Seção de Estudos Econômicos aplicados.
Art. 8º O Conselho Consultivo será integrado pelo Diretor da Escola, seu Presidente e membro nato, e por 6 (seis) membros e seis (6 suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Saúde, dentre os professôres da E.N.S.P.
Parágrafo 1º Consideram-se professôres da E.N.S.P., para os efeitos dêste artigo, os que forem designados para ministrar tópico de Curso Básico de Saúde Publica.
Parágrafo 2º Se um dos membros do Conselho fôr designado Diretor da Escola, não perderá o seu mandato, sendo automàticamente convocado o seu suplente.
Art. 11. O Conselho funcionará com a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de desempate.
Art. 12. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, no quinto dia útil de cada mês e, extraordinàriamente sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 25. Às Seções compete a orientação das pesquisas, a ministração dos cursos e a coordenação do ensino.
Art. 27. ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Aos Chefes de Turma compete:
Orientar e coordenar as atividades a cargo da respectiva unidade cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Chefe da Secretaria.
Art. 28. Ao Chefe do Setor de Cooperação e Divulgação compete:
a) Orientar e coordenar as atividades a cargo do Setor, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Diretor;
b) autorizar e controlar a distribuição de material de divulgação;
c) baixar instruções e ordens de serviço, no âmbito de suas atribuições;
Art. 29. Aos Chefes de Seção compete:
a) orientar os professôres e com êles colaborar na elaboração de programas de ensino e planejamento de estudos e pesquisas;
b) coordenar, nos respectivos âmbitos de especialização as atividades relacionadas com ensino, estudo e pesquisas;
c) tomar as providências que se fizerem necessárias à realização das aulas e demais atividades didáticas relativas aos Tópicos e Cursos atribuídos à Seção;
d) estabelecer, ouvidos os respectivos professôres, o horário eo local das aulas e outras atividades didáticas;
e) fiscalizar o andamento dos programas de ensino e pesquisas e a realização das aulas e outras atividades didáticas, comunicando ao Diretor o resultado de suas observações;
f) cooperar na execução das atividades de saúde publica a cargo da E N.S.P. e nas que sejam realizadas em regime de cooperação, com outras instituições e ensino e pesquisas;
g) visar as fôlhas de freqüência dos professôres, assistentes e auxiliares de ensino, sob sua jurisdição;
h) colaborar, quando solicitados, na elaboração de minutas de convênios, contratos acôrdos e ajuste, a cargo do Setor de Cooperação e Divulgação, bem como na fiscalização de execução dos mesmos;
i) fornecer os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentaria da E.N.S.P.e à aquisição das obras especializadas destinadas à Biblioteca.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 2 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Pinotti