DECRETO nº 47.311, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959.
Concede à sociedade Navegação Murtinhense Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. E concedida à sociedade Navegação Murtinhense Limitada, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar pelo Decreto n.º 42.403, de 3 de outubro de 1957, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração contratual que apresentou, e com o capital inalterado na importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 5.000 (cinco mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuído entre 4 (quatro) cotistas, sendo um, pessoa jurídica de direito privado e 3 (três) pessoa físicas, do qual mais de 60% (sessenta por cento) é detido por cidadão brasileiros natos, consoante instrumento particular firmado a 26 de dezembro de 1958, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Allyrio de Salles Coelho