DECRETO Nº 47.314, DE 2 DE DEZEMBO DE 1959.

Autoriza a Companhia Energia Elétrica da Bahia a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no município de Salvador, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.752 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Energia Elétrica da Bahia autorizada a ampliar o seu sistema elétrico no Estado da Bahia, mediante:

a) construção de linha de transmissão de energia elétrica entre a substação do Matatu, da Companhia Hidrelétrica do Sã Francisco, e a estação de entrocamento de Mata Escura, abaixo caracterizada, passando próximo à tôrre nº 1.065 da linha de transmissão Paulo Afonso Matatu;

b) construção de estação de entrocamento, na licalidade de Mata Escura, próximo à tôrre nº 596 da linha de transmissão Bananeira-Lapinha;

c) construção de estação de entrocamento da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha com a linha de transmissão Bananeiras-Lapinha, próximo ao KM 85 desta última;

d) ampliação da subestação de Lapinha na entrada da linha de transmissão Cotegipe-Lapinha e Bananeira-Lapinha;

e) reisolamento e elevação de tensão da linha Cotegipe-Lapina.

§ 1º As obras autorizadas visam a permitir a interligação entre a subestação de Matatu, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco e a subestação de Lapinha, da Companhia Energia Elétrica da Bahia.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A presente autorização fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 46.330, de 30 de junho de 1959.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti