DECRETO Nº 47.326, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza Irmãos Darin a lavrar calcário no município de Ibaiti, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Irmãos Darin a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Sebastião José Gomes e Januário José Gomes e outros na Fazenda Jaboticabal ou Marimbondo, distrito e município de Ibaiti, Estado do Paraná, numa área de duzentos e dezessete hectares, noventa e quatro ares e trinta e oito centiares (217,9438ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quinhentos e quarenta metros (540m) no rumo verdadeiro setenta e três graus e nove minutos sudoeste (73º09’ SW) da confluência dos córregos Divisa e Caçamba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quarenta e cinco metros (2.045m), vinte e sete graus e nove minutos nordeste (27º09’ NE); mil cento e oitenta metros (1.180m) oitenta e quatro graus e vinte e quatro minutos nordeste (84º24’ NE); dois mil cento e noventa metros (2.190m) vinte e cinco graus trinta e nove minutos sudoeste (25º39’ SW) mil cento sessenta e cinco metros (1.165m), oitenta e sete graus cinquenta e um minutos noroeste (87º51’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.360,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti