decreto nº 47.327, de 2 de dezembro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Lafaiete Pimenta de Aguiar a pesquisar mica no município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lafaiete Pimenta de Aguiar a pesquisar mica em terrenos devolutos no lugar denominado Poainha, distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e sete hectares sessenta e dois ares e cinqüenta centiares (227,6250ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e quinze metros (315m), no rumo magnético de oitenta e nove graus quarenta minutos sudeste (89º40’ SE), da confluência dos córregos Poainha e do Boi e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), quarenta graus noroeste (40ºNW); mil oitocentos e vinte e um metros (1.821m), cinqüenta graus sudoeste (50ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de dois mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.280,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti