Decreto nº 47.328, de 2 de dezembro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda no município de Conquista, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda, em terrenos de propriedade de Esmeraldas da Conquista Ltda. e outros, no lugar denominado Fazenda São João da Vila Nova, distrito de Anagé, município de Conquista, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360m) no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus nordeste (65º NE) da confluência dos riachos Caldeirão e Piabanha e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e trezentos metros (3.300m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.950,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti