DECRETO Nº 47.329, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro José Capistrano de Souza a pesquisar quartzito no município de Baependi, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 da janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Capistrano de Souza a pesquisar quartzito em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Gavião, distrito de São Tomé das Letras, município de Baependi, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e oito hectares e sessenta e oito ares (238,68 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Souza Ramos com o ribeirão Vermelho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e oitenta metros (1.080m), oitenta e sete graus e trinta minutos nordeste (87º 30’ NE); quatrocentos e quinze metros (415m), cinco graus vinte minutos noroeste (5º 20’ NW); mil e vinte e seis metros (1.026m), onze graus dez minutos noroeste (11º 10’ NW); o quarto (4º) lado é constituído pela margem esquerda do córrego das Catas, da extremidade do terceiro (3º) lado, para jusante, até a ponte sôbre o referido córrego, da estrada de acesso aos afloramentos; cento e oitenta e cinco metros (185m), setenta graus noroeste (70º NW); duzentos e cinco metros (205m), trinta e nove graus noroeste (39º NW); oitocentos noventa e cinco metros (895m), trinta e cinco graus trinta minutos sudoeste (35º 30’ SW); o sétimo (7º) e último lado é constituído pela margem direita do ribeirão Vermelho, para montante, até o ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil trezentos e noventa cruzeiros (Cr$2.390,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti