DECRETO Nº 47.330, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza a “Siemibra” Sociedade Extrativa de Minérios Brasileiros Limitada, a pesquisar água mineral, amianto e dolomita no município de Miracatu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a “Soemibra” Sociedade Extrativa de Minérios Brasileiros Ltda., a pesquisar águas mineral, amianto e dolomita, em terrenos de sua propriedade, no lote (5) do imóvel Fazenda Taguaruçu, situados no distrito e município de Miracatu, Estado de S. Paulo, numa área de vinte e cinco hectares e noventa ares (25,90 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice coincidindo com o cruzamento da estrada itimirim Iguape-Biguá com a estrada de rodagem para a Fazenda Taquaruçu, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e setenta metros (570m), quarenta e sete graus e quarenta e quatro minutos nordeste (47º44’ NE); duzentos e setenta e seis metros (276m), trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39º30’ SE); oitocentos e quarenta metros (840m), trinta e oito graus quarenta e quatro minutos sudoeste (38º44’ SW); o quarto (4º) lado é um retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado, com rumo magnético de sessenta e oito graus quarenta e seis minutos noroeste (68º46’ NW), alcança a rodovia de Iguapé para Biguá; o quinto (5º) e último lado é a margem da rodovia mencionada no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado, descrito, e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti